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Operações de importação e exportação requerem o atendimento às regras da legislação tributária brasileira.
Nem mesmo a atual crise econômica na Europa tem afetado a expansão dos negócios no Brasil. Atentas ao mercado econômico internacional, as multinacionais brasileiras continuam a expandir suas atividades para subsidiárias no exterior. Além disso, grandes corporações internacionais também aumentam investimentos no Brasil por considerarem um país sólido diante dos possíveis impactos da crise europeia. Esse avanço dos negócios no mercado nacional tem impulsionado a retomada nas operações de importação e exportação.
Neste contexto, a aplicação e o gerenciamento das regras de preços e transferência fazem parte da estratégia dos preços das empresas que atuam em âmbito global. Para regular essas operações, a legislação tributária brasileira com base na Lei nº 9.430/96 prevê o Preço de Transferência (Transfer Pricing) a fim de inibir a transferência de lucro para companhias vinculadas no exterior por meio de operações de importação e exportação de bens, serviços e direitos, além de pagamento ou recebimento de juros entre essas empresas.
O Transfer Pricing visa regular as operações realizadas entre organizações que atuam na esfera global. Para isso, a Lei n. 9.430/Instrução Normativa 243/2002 expõe regras que permitem ao Fisco o controle mais efetivo dos preços de transferências como forma de inibir o repasse dissimulado de resultados para o exterior, mediante superfaturamento das importações e subfaturamento das exportações.
Para apoiar as companhias no atendimento às regras previstas pela legislação tributária no que se refere ao Transfer Pricing, a GSW, distribuidora oficial da Mastersaf, empresa especializada em soluções de gestão fiscal, apoia as corporações oferecendo consultoria quanto ao método de preços de transferência mais apropriado para o perfil de negócio e operações intercompany. Além disso, a GSW realiza o mapeamento das informações e necessidades para os cálculos do transfer pricing e prepara os cálculos probatórios por meio das soluções eletrônicas Mastersaf.
O sistema Mastersaf permite aplicar todos os métodos de cálculo de preço de transferência identificando o mais adequado e de menor exposição fiscal. Com ele, é possível utilizar margens de lucro diferentes das estabelecidas pela legislação (nos casos em que a alteração é autorizada pela Receita Federal), vincular documentos que comprovem os dados informados e emitir notificação por e-mail quando houver alteração dos parâmetros definidos pelo cliente.
As organizações que não estiverem em dia com as exigências previstas nas leis relacionadas às operações de importação/exportação são penalizadas com multas por falta da comprovação, incorreções ou omissão do cálculo do Transfer Pricing de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, limitada a 20% no caso de falta de entrega ou entrega em atraso.
Box: A quais organizações se aplicam à observância do Transfer Pricing?
Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida.
c) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.
Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
1) a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
2) a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
3) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e
2º, art. 243 da Lei das S.A.;
4) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
5) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
6) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira
pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma 4 definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
7) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
8) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
9) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
10) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Nem mesmo a atual crise econômica na Europa tem afetado a expansão dos negócios no Brasil. Atentas ao mercado econômico internacional, as multinacionais brasileiras continuam a expandir suas atividades para subsidiárias no exterior. Além disso, grandes corporações internacionais também aumentam investimentos no Brasil por considerarem um país sólido diante dos possíveis impactos da crise europeia. Esse avanço dos negócios no mercado nacional tem impulsionado a retomada nas operações de importação e exportação.
Neste contexto, a aplicação e o gerenciamento das regras de preços e transferência fazem parte da estratégia dos preços das empresas que atuam em âmbito global. Para regular essas operações, a legislação tributária brasileira com base na Lei nº 9.430/96 prevê o Preço de Transferência (Transfer Pricing) a fim de inibir a transferência de lucro para companhias vinculadas no exterior por meio de operações de importação e exportação de bens, serviços e direitos, além de pagamento ou recebimento de juros entre essas empresas.
O Transfer Pricing visa regular as operações realizadas entre organizações que atuam na esfera global. Para isso, a Lei n. 9.430/Instrução Normativa 243/2002 expõe regras que permitem ao Fisco o controle mais efetivo dos preços de transferências como forma de inibir o repasse dissimulado de resultados para o exterior, mediante superfaturamento das importações e subfaturamento das exportações.
Para apoiar as companhias no atendimento às regras previstas pela legislação tributária no que se refere ao Transfer Pricing, a GSW, distribuidora oficial da Mastersaf, empresa especializada em soluções de gestão fiscal, apoia as corporações oferecendo consultoria quanto ao método de preços de transferência mais apropriado para o perfil de negócio e operações intercompany. Além disso, a GSW realiza o mapeamento das informações e necessidades para os cálculos do transfer pricing e prepara os cálculos probatórios por meio das soluções eletrônicas Mastersaf.
O sistema Mastersaf permite aplicar todos os métodos de cálculo de preço de transferência identificando o mais adequado e de menor exposição fiscal. Com ele, é possível utilizar margens de lucro diferentes das estabelecidas pela legislação (nos casos em que a alteração é autorizada pela Receita Federal), vincular documentos que comprovem os dados informados e emitir notificação por e-mail quando houver alteração dos parâmetros definidos pelo cliente.
As organizações que não estiverem em dia com as exigências previstas nas leis relacionadas às operações de importação/exportação são penalizadas com multas por falta da comprovação, incorreções ou omissão do cálculo do Transfer Pricing de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, limitada a 20% no caso de falta de entrega ou entrega em atraso.
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A quais organizações se aplicam à observância do Transfer Pricing?
Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida.
c) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.
Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
1) a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
2) a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
3) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e2º, art. 243 da Lei das S.A.;
4) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
5) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
6) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceirapessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma 4 definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei das S.A.;
7) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
8) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
9) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
10) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Fonte: Receita Federal
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Newsletter: Edição 013 – Ano 2012
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